Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0075490-02.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Rafael Lúcio de Souza Requerido(s): Fidc Multisegmentos NPL — Ipanema VI I – O recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0074325-17.2026.8.16.0000 Pet, interposto em relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível, que reconheceu a nulidade da citação do executado, determinando a expedição de novo mandado citatório, mas manteve a constrição de valores via SisbaJud, conferindo-lhe natureza de arresto executivo. Alegou, em síntese, violação ao art. 830 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que a constrição patrimonial foi realizada sem a observância dos pressupostos legais exigidos para a efetivação do arresto executivo, notadamente a tentativa de citação por oficial de justiça e as diligências posteriores à constrição. Aduziu que a manutenção do bloqueio de valores, mesmo após o reconhecimento da nulidade da citação, evidencia a plausibilidade da tese recursal. No tocante ao perigo de dano, alegou que a indisponibilidade da quantia constrita e a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, com eventual levantamento dos valores pela parte exequente, configurariam risco de dano grave, de difícil reparação, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Em desfecho, defendeu a presença dos requisitos autorizadores da medida, requerendo a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com o consequente sobrestamento dos atos executivos e expropriatórios nos autos de origem, até o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (seq. 1.1). II – Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3]. No caso, em juízo de cognição sumária, não se detecta o alegado perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação ao recorrente. Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem condicionou eventual conversão do bloqueio em penhora, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, ao efeito preclusivo da decisão agravada (seq. 171.1), circunstância que não se implementará até o trânsito em julgado do presente recurso. Desse modo, não se evidencia risco concreto de expropriação iminente ou de levantamento imediato dos valores pela parte exequente, ao menos por ora. O alegado perigo de dano, portanto, insere-se no contexto de hipótese eventual e futura, não sendo apto a caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida excepcional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. TRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Ademais, o pleito voltado a impedir a realização de novos atos constritivos /expropriatórios não foi objeto de apreciação pelo Acórdão recorrido, tampouco integra a controvérsia devolvida à Corte Superior no âmbito do Recurso Especial, circunstância que, em tese, atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ[4] em relação a este ponto. Assim, não compete a este Órgão conferir ao recurso efeito mais amplo do que aquele que poderia advir de eventual provimento favorável pelo STJ, sendo vedada a concessão de tutela provisória para alcançar providências que extrapolem os limites objetivos da insurgência recursal.[5] Seja como for, cumpre destacar que o próprio acórdão recorrido acolheu, em parte, a pretensão ora veiculada pelo recorrente, ao reconhecer a nulidade da citação e determinar a expedição de novo mandado citatório, assegurando-lhe a observância do procedimento previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Tal circunstância, ao menos agora, reforça a conclusão acerca da ausência de risco iminente apto a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nessas condições, não estão presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo ativo almejado. III – Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo recorrente. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão nos autos nº 0074325-17.2026.8.16.0000 Pet. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [5] Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg na MC 12.675/RJ, Rel. p/acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06 /2008; AgRg na MC 21.337/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/05/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5 /2020, DJe de 26/5/2020). G1V-50
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