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Processo:
0075490-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0075490-02.2026.8.16.0000 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): Rafael Lúcio de Souza
Requerido(s): Fidc Multisegmentos NPL — Ipanema VI
I –
O recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito
suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0074325-17.2026.8.16.0000 Pet, interposto em
relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível, que reconheceu a nulidade da citação do executado,
determinando a expedição de novo mandado citatório, mas manteve a constrição de valores
via SisbaJud, conferindo-lhe natureza de arresto executivo. Alegou, em síntese, violação ao
art. 830 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que a constrição
patrimonial foi realizada sem a observância dos pressupostos legais exigidos para a efetivação
do arresto executivo, notadamente a tentativa de citação por oficial de justiça e as diligências
posteriores à constrição. Aduziu que a manutenção do bloqueio de valores, mesmo após o
reconhecimento da nulidade da citação, evidencia a plausibilidade da tese recursal. No tocante
ao perigo de dano, alegou que a indisponibilidade da quantia constrita e a possibilidade de
prosseguimento dos atos executivos, com eventual levantamento dos valores pela parte
exequente, configurariam risco de dano grave, de difícil reparação, apto a justificar a
concessão do efeito suspensivo.
Em desfecho, defendeu a presença dos requisitos autorizadores da medida,
requerendo a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com o consequente sobrestamento
dos atos executivos e expropriatórios nos autos de origem, até o julgamento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) (seq. 1.1).
II –
Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a eficácia da
decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º,
inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único
do art. 995 do CPC[3].
No caso, em juízo de cognição sumária, não se detecta o alegado perigo de
dano grave, de difícil ou incerta reparação ao recorrente. Conforme se depreende dos
autos, o juízo de origem condicionou eventual conversão do bloqueio em penhora, bem como
a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, ao efeito preclusivo da
decisão agravada (seq. 171.1), circunstância que não se implementará até o trânsito em
julgado do presente recurso.
Desse modo, não se evidencia risco concreto de expropriação iminente ou de
levantamento imediato dos valores pela parte exequente, ao menos por ora. O alegado perigo
de dano, portanto, insere-se no contexto de hipótese eventual e futura, não sendo apto a
caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida excepcional. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. TRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora,
imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada (…) 5. Agravo interno não
provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Ademais, o pleito voltado a impedir a realização de novos atos constritivos
/expropriatórios não foi objeto de apreciação pelo Acórdão recorrido, tampouco integra a
controvérsia devolvida à Corte Superior no âmbito do Recurso Especial, circunstância que, em
tese, atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ[4] em relação a este ponto.
Assim, não compete a este Órgão conferir ao recurso efeito mais amplo do que
aquele que poderia advir de eventual provimento favorável pelo STJ, sendo vedada a
concessão de tutela provisória para alcançar providências que extrapolem os limites objetivos
da insurgência recursal.[5]
Seja como for, cumpre destacar que o próprio acórdão recorrido acolheu, em
parte, a pretensão ora veiculada pelo recorrente, ao reconhecer a nulidade da citação e
determinar a expedição de novo mandado citatório, assegurando-lhe a observância do
procedimento previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Tal circunstância, ao menos
agora, reforça a conclusão acerca da ausência de risco iminente apto a justificar a concessão
do efeito suspensivo pretendido.
Nessas condições, não estão presentes os requisitos aptos ao deferimento do
efeito suspensivo ativo almejado.
III –
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto pelo recorrente.
Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão nos
autos nº 0074325-17.2026.8.16.0000 Pet.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná

[1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
[2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
[3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso.
[4] Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
[5] Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, a medida cautelar ou o pedido de tutela
provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que
resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria
possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não
podem ser mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial. Nesse
sentido: STJ, AgRg na MC 12.675/RJ, Rel. p/acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06
/2008; AgRg na MC 21.337/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/05/2014. V. Agravo
interno improvido. (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5
/2020, DJe de 26/5/2020).
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